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Tributação do Terceiro Setor


Um breve guia prático para doações de pessoas jurídicas

Destinação de recursos para o terceiro setor requer atenção.


Por Juliana Amaral Toledo e Michelle Mühringer

 

Muitas organizações sem fins lucrativos enfrentam dificuldades para lidar com a operacionalização do recebimento de doações. Afinal quais são os tipos de doação permitidos no ordenamento jurídico? Deve ser adotado um procedimento especial? Existe vantagem para o doador?

 

Procuraremos descrever aqui as possibilidades de uma pessoa jurídica – nacional ou estrangeira – fazer doação de recursos para entidades do terceiro setor no Brasil, e que particularidades legais, em âmbito federal, devem ser respeitadas.

 

No caso de doação por nacionais, a pessoa jurídica deposita o recurso na conta bancária da entidade sem fins lucrativos, não importando o foco de atuação da mesma. Recomenda-se a assinatura de um termo que comprove a operação, bem como os fins a que se destinam os valores. Caso a beneficiária seja qualificada como OCIP – Organização   da Sociedade Civil de Interesse Público, como entidade de Utilidade Pública Federal ou sirva desinteressadamente à comunidade ou aos trabalhadores, poderá haver dedução do valor doado, a ser abatido do Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social Sobre o Lucro (CSSL) devido pela pessoa jurídica doadora, até o limite de 2% do lucro operacional da mesma – desde que esta seja tributada em regime de lucro real.

 

Neste caso, a receptora da doação deverá fornecer à doadora uma declaração no modelo da Instrução Normativa 87/96 da Secretaria da Receita Federal.

 
www.filantropia.org

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  Caso seja feita doação para uma entidade que seja isenta ou imune ao ITCMD – Imposto sobre Transmissão de Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, é necessário que conste no documento que comprove a doação o valor doado e o fundamento legal da isenção ou imunidade. Esta disposição evita transtornos para a receptora, já que é desta última a obrigação de recolher o tributo.

 

Se a pessoa jurídica decidir patrocinar ou doar para um projeto na área da cultura, poderá utilizar a Lei Rouanet. O projeto precisa ter sido aprovado pelo Pronac – Programa Nacional de Apoio à Cultura e regularizado pela CNIC – Comissão Nacional de Incentivos Culturais. Tratando-se de doação, poderá haver do IR, desde que não seja ultrapassado os 4% do valor devido – a porcentagem que pode ser deduzida depende do tipo do projeto escolhido. Por isso, é necessário verificar as especificidades da legislação pertinente.

 

A pessoa jurídica poderá destinar recursos para os Fundos da Criança e do Adolescente municipais, estaduais e federais. Cada fundo é gerido por um conselho formado por representantes do poder público e da sociedade civil.

 

O Doador deve comunicar-se com o conselho escolhido e pedir instruções de repasse.

 

Apesar de o procedimento variar dependendo do Conselho, o repasse é simples. Preenche-se um formulário e há emissão de comprovante, o qual poderá ser utilizado para dedução do valor doado do IR, até o limite de 1% do valor devido, válido apenas para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real. Micro e pequenas empresas que optem pelo Simples não podem deduzir estas doações.

 

 

 

As doações feitas por pessoas jurídicas estrangeiras não estão sujeitas, de acordo com a atual legislação, ao registro no Banco Central brasileiro. Os valores doados ingressam nacionalmente pelo mercado de câmbio de taxas flutuantes como transferências da contrapartida do fornecimento de bens ou de prestação de serviços por parte do beneficiário da doação.

 

Para doar, basta que o estrangeiro transfira o valor para a conta da entidade no Brasil. Aqui, o representante da entidade assina o contrato e câmbio e o valor em conta corrente. É importante que o aporte de recursos bem como seu recebimento sejam devidamente documentados.

 

Cabe finalizar com um importante lembrete. Reduzir a termo, emitir recibo e documentar as doações recebidas contribuem para a transparência e continuidade da relação entre doador e beneficiário. Além disso, em se tratando de entidade de educação ou de assistência social, a devida escrituração e documentação de receitas e despesas é imprescindível para usufruto das imunidades sobre renda, patrimônio e serviços descritas no artigo 150, inciso VI(c), da Constituição.

Fonte: Jornal Valor, 29 de agosto de 2004.


Doações de pessoas físicas

Somente poderão ser dedutíveis do Imposto de Renda as instituições registradas no Estatuto da Criança e Adolescente - contribuições aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente. Verifique no recibo se a entidade está ligada a esses órgãos, caso negativo, a doação não poderá ser considerada despesa dedutível.

Fonte: Jornal O Estado de São Paulo, 19 de março de 2007.